- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES. RECONHECIMENTO QUE NÃO FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo em recurso especial se conhece, ensejando a análise do recurso especial.2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em delitos de natureza permanente, sendo legítimo o ingresso em domicílio diante de denúncia anônima qualificada, comportamento suspeito com fuga para o interior do imóvel e autorização de acesso, à luz do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada no Tema n. 280/STF.3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP não contamina a ação penal quando a autoria se sustenta em provas autônomas, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes na posse do agravante, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.258 do STJ.4. A pretensão de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundada na revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. O recurso especial não se presta à revisão da interpretação fático-probatória nem à realização de terceiro exame do acervo probatório, limitando-se à uniformização da lei federal em hipóteses que dispensem revolvimento de fatos.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.