JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que havia rejeitado aclaratórios manejados em face do julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a não cognoscibilidade do agravo em recurso especial por vício de representação, nos termos da Súmula 115/STJ, em ação penal por suposto estelionato em que foi proferida sentença absolutória confirmada pelo Tribunal de Justiça.2. Nos presentes embargos, o embargante pretende o afastamento do óbice e a integração do acórdão por supostas omissões, contradições e obscuridades.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a aplicação da Súmula 115/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial por vício de representação processual.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, servem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo adequados para a rediscussão do mérito ou para a superação de orientação sumulada.5. Não há omissão, pois a decisão registrou de forma expressa que houve intimação para saneamento do vício e que a juntada posterior da procuração não atende à exigência temporal de mandato válido no momento da interposição do recurso.6. Inexiste contradição no julgado, uma vez que o acórdão diferenciou com clareza a atuação do advogado nas instâncias ordinárias da necessidade de representação regular e autônoma na instância especial.7. Não se verifica obscuridade, visto que a declaração de inexistência do ato por falta de mandato válido se restringe à inadmissibilidade do recurso no STJ, sem estender seus efeitos a outras vias ou fases processuais anteriores.8. Ausentes os vícios que autorizem a integração do acórdão, a irresignação configura mera discordância da parte com o resultado do julgamento, faltando também pressuposto para o acolhimento do pedido de prequestionamento explícito.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.934.318/AL, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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