- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. MANDATO TÁCITO (ART. 266 DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por irregularidade na representação processual do advogado subscritor, com incidência da Súmula 115/STJ.2. A embargante pretende o saneamento de omissões e a atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula 115/STJ e determinar o processamento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 115/STJ em matéria penal; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de mandato tácito à luz do art. 266 do CPP; (iii) saber se há omissão quanto à análise da cadeia completa de representação e da tempestividade da regularização; e (iv) saber se há omissão quanto à nulidade do processo desde o início por deficiência de defesa, sem demonstração de prejuízo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade da Súmula 115/STJ na instância especial, exigindo comprovação tempestiva da procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos, nos termos do regime de admissibilidade dos recursos excepcionais.5. A alegação de mandato tácito do art. 266 do CPP não foi devolvida ao colegiado nas razões do agravo regimental e, de todo modo, não substitui a necessidade de demonstração formal e tempestiva dos poderes do subscritor na instância especial.6. A decisão colegiada examinou a intimação para regularização e os documentos apresentados, concluiu pela insuficiência do substabelecimento desacompanhado de procuração originária e reputou extemporânea a juntada posterior.7. A nulidade do processo não se reconhece sem demonstração de prejuízo, sendo inaplicável ao caso a extensão dos efeitos da irregularidade de representação na instância especial ao processo de conhecimento.8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos visam à rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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