JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEGRATIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO AUSENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da existência prévia de representação processual, nulidade da intimação para regularização e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão quanto à regularidade da representação processual e à validade da intimação para a sua regularização, de modo a justificar a integração do julgado.3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir.7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o julgado na ausência das hipóteses legais de integração.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.
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