JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PERTINENTE AO ANO DE 2004, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO AUTOR, NO EXERCÍCIO DE 2006, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DE 2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO ACERCA DO § 12 DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 63/90 E ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR E ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE A DIFERENÇA PLEITEADA NESTA AÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pelo Município de Toledo, em 03/04/2006, contra o Estado do Paraná, em litisconsórcio passivo com o Município de Paranaguá e a Sadia S/A, visando a retificação do Índice de Participação dos Municípios relativo ao ano de 2006, incluindo-se a diferença entre o valor de custo e o valor de mercado das mercadorias transferidas entre os estabelecimentos da Sadia S/A nos Municípios de Toledo e Paranaguá, correspondente a R$ 113.707.230,06 (cento e treze milhões, setecentos e sete mil, duzentos e trinta reais e seis centavos), no valor adicionado fiscal do Município de Toledo, excluindo-se, consequentemente, a mesma importância do valor adicionado fiscal do Município de Paranaguá, com a efetivação dos respectivos créditos, a partir do primeiro pagamento de 2006, com base nos novos valores apurados, ao argumento de que o valor consignado nas notas fiscais pela contribuinte, como base de cálculo do ICMS, em 2004, foi o valor de custo de produção, quando, segundo o Município de Toledo, o valor da base de cálculo do imposto, para a transferência do estabelecimento industrial de Toledo para o estabelecimento da mesma contribuinte em Paranaguá, deve ser o valor de mercado. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ocorre violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. IV. No caso, não obstante a decisão ora agravada haja consignado que, no voto condutor do acórdão recorrido, teriam sido apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, constata-se que, na realidade, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre o § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e acerca da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e consequente arrecadação/recolhimento do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, quedou-se silente aquele sodalício. V. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. VI. Agravo interno provido, para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que proceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões em torno do § 12 do art. 3º da Lei Complementar 63/90 e da alegação de que não houve emissão de nota fiscal complementar e arrecadação do ICMS sobre a diferença pleiteada nesta ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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