JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF, PARA APURAÇÃO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS QUE PERTENCE, AO IMPETRANTE, NO EXERCÍCIO DE 2013, RECALCULANDO-SE O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE EM 2015, UTILIZANDO-SE OS MESMO CRITÉRIOS NOS EXERCÍCIOS FUTUROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 463, 471 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PORQUANTO ESSA TESE NÃO FOI SUSTENTADA À LUZ DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 63/90. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o Município impetrante postulou o recálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, referente ao ano-base 2013, para fazer incluir a diferença resultante da pretendida adoção do "valor real do preço corrente do MWH no mercado nacional", abstendo-se a autoridade impetrada de deduzir "os encargos de uso de energia elétrica (TUST e ou TUSD) no ano de 2013", recalculando o índice de participação do impetrante no ICMS também no exercício de 2015, com aplicação dos mesmo critérios para os exercícios futuros, tudo para efeito de apuração da parcela do produto da arrecadação do ICMS que pertence ao impetrante. O Tribunal de origem, por maioria, concedeu, em parte, o Mandado de Segurança, "apenas para determinar à autoridade impetrada o recálculo do IPM - índice de participação do Município impetrante na receita de ICMS pelo VAF apurado no ano-base de 2013, em relação ao movimento econômico realizado com a produção de energia na UEH de São Simão/CEMIG, no território do Município de Santa Vitória, conforme os preceitos da Lei Complementar 63/90". Opostos Embargos de Declaração, pelo Município impetrante, foram eles acolhidos, segundo consta do acórdão integrativo, "sem efeitos modificativos (mantida a parcial concessão da segurança), apenas para que se acresça à parte dispositiva do acórdão a determinação à autoridade impetrada, (...) Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, que observe o valor de mercado de energia elétrica apurado pela ANEEL e se abstenha de deduzir os encargos TUST e TUSD do VAF Geração, conforme preceitos da LC 63/90". No Recurso Especial o Estado recorrente apontou violação aos arts. 463, 471 e 535 do CPC/73, sustentando a nulidade do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, opostos pelo Município impetrante, em face da ausência de prévia intimação do recorrente para se manifestar sobre tais Declaratórios. Na sequência, sob alegada violação ao art. 458 do CPC/73, defendeu a nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência de fundamentação. Por último, sob alegação genérica de violação à Lei Complementar 63/90, sustentou a impossibilidade de utilização do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, para efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal, assim como a necessidade de produção de prova acerca dos fatos alegados na petição inicial. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno. III. Em relação à primeira tese recursal - de nulidade absoluta do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, opostos pelo Município impetrante, em face da ausência de prévia intimação do Estado recorrente para se manifestar sobre tais Declaratórios -, tese vinculada à alegada afronta aos arts. 463, 471 e 535 do CPC/73, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aludida tese e os dispositivos processuais invocados para sustentá-la, e o Estado recorrente, por sua vez, deixou de opor Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado, falta que atrai a incidência das Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). IV. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC revogado, "revela-se incabível o conhecimento do Especial quando a matéria não foi implícita ou explicitamente prequestionada na origem, ainda que a alegada ofensa a dispositivo legal tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Desta feita, deixando a parte recorrente de opor os Aclaratórios, a fim de suprir a exigência do prequestionamento, incide o referido óbice das Súmulas 282 e 356 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 398.641/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.202.292/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/06/2013); REsp 1.243.687/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/05/2014). V. Quanto à segunda tese suscitada no Recurso Especial - de nulidade do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração do Município impetrante, por suposta ausência de fundamentação -, tese vinculada à alegação de contrariedade ao art. 458 do CPC/73, o Recurso Especial do Estado de Minas Gerais não merece conhecimento, pois, como já proclamou a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no Ag 192.465/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), "o acórdão proferido nos Embargos de Declaração pode estar fundamentado, e ainda assim ser deficitário, v.g., deixando, por motivação equivocada, de suprir, no julgado, omissão que o compromete. Nesse caso, o Recurso Especial deve indicar como violado o artigo 535, II do Código de Processo Civil, e não o artigo 458, II". No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no Ag 353.195/AM, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/07/2002. In casu, nas razões do Recurso Especial, ao sustentar a tese de nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por suposta ausência de fundamentação, a parte ora agravante não associou referida tese ao art. 535 do CPC/73, mas tão somente ao art. 458 do mesmo diploma legal, o que impede o conhecimento do Especial, no particular, na forma dos precedentes do STJ. Não se desconhece que, na petição de Recurso Especial, o Estado recorrente apontou violação ao art. 535 do CPC/73, mas não o fez para sustentar a tese de nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação. VI. No tocante à alegação genérica de violação à Lei Complementar 63/90, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica do óbice da Súmula 284 do STF, de vez que o Estado recorrente, apesar de transcrever o art. 3º, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da citada Lei Complementar, deixou de demonstrar como os comandos normativos contidos nesses incisos e parágrafos teriam o condão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/3/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 218.128/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; AgInt no AREsp 1.534.811/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.021.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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