- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. ISSQN. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REUNIÃO DOS FEITOS CONEXOS, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) E DE DECADÊNCIA DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONVENIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEF E DA SÚMULA N. 515 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I - Na origem, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Deu-se à causa o valor de R$ 48.416.867,95 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).A sociedade contribuinte opôs embargos à execução, e o Juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de reunião dos feitos conexos, afastou as alegações de nulidade da notificação via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e de decadência de parte do débito exequendo, bem como rejeitou a pretensão de limitação dos índices de atualização monetária e juros de mora à Selic e de exclusão dos juros de mora incidentes sobre a multa. O agravo de instrumento do particular foi parcialmente provido pelo TJSP, para reconhecer a decadência dos lançamentos relativos aos meses de janeiro a novembro de 2017, bem como a necessidade de limitação dos juros e correção monetária à Taxa Selic.II - Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.III - A Fazenda Pública apresentou questão jurídica relevante, qual seja, que o contribuinte não recolheu, mesmo de forma parcial, o ISSQN para os serviços de exportação discutidos nos embargos à execução, o que impactaria na análise da decadência. Ora, caso não haja recolhimento parcial relativo aos fatos geradores em discussão e em se tratando de tributo sujeito a homologação seria aplicado o regime do art. 173, I, do CTN.IV - Agravo interno improvido.
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