JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRISÃO DOMICILIAR (CPP, ART. 318). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) inobservância dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos artigos 386 e 318, inciso V, do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal; (ii) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ, porque os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria e concessão de prisão domiciliar exigiriam reexame de premissas fáticas e o agravo regimental não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, contradição e omissão no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) ao enfrentamento dos requisitos legais objetivos do artigo 318 do Código de Processo Penal para concessão de prisão domiciliar; e (ii) à aplicação concomitante das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ, em contexto em que a embargante sustenta revaloração jurídica, bem como à pretensão de efeitos modificativos para apreciação integral do recurso especial apesar das deficiências apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de omissão quanto à prisão domiciliar. O acórdão embargado enquadrou o pedido no conjunto de pretensões cuja análise demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, aplicando a Súmula n. 7, STJ, razão pela qual não era exigível o exame pormenorizado dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal em sede especial. 4. Ausência de contradição ou ambiguidade na aplicação dos óbices sumulares. A negativa de conhecimento por deficiência de impugnação específica atrai a Súmula n. 182, STJ, e a necessidade de revolvimento probatório para os pedidos de absolvição, revisão da dosimetria e prisão domiciliar atrai a Súmula n. 7, STJ, sendo compatível a incidência conjunta dos impedimentos. 5. Persistência da deficiência de fundamentação do recurso especial. A decisão embargada registrou a inobservância do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, por falta de exposição específica das razões de inconformismo e de individualização da forma de violação aos artigos 386 e 318, inciso V, do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal. 6.Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de cotejo analítico com indicação de repositório autorizado ou certidão de julgamento, similitude fática e divergência de tese jurídica, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para suprir deficiência de dialeticidade nem para promover reexame de matéria fática ou obter efeitos modificativos na ausência de vícios no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, caput e § 1º; CPP, arts. 318 e 386; CP, art. 59; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.026.165/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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