- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DE REGIÃO DEGRADADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra particular pleiteando, em suma, a recuperação de região degradada por supressão de vegetação - corte de 10 hectares, em área de preservação permanente, no Município de Pedras Grandes/SC, tudo devidamente apurado após instauração de inquérito civil. A ação foi julgada procedente, condenando o réu a várias obrigações relativas ao pleito, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados ao meio ambiente (fls. 306-317), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - Sobre a alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, anoto que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem e, nesse ponto, a controvérsia não foi analisada nessa instância à luz do conteúdo normativo dos dispositivos postos como violados. III - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Quanto à alegada violação do art. 63 da Lei n. 12.651/2012, verifica-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte levando em consideração os fatos e provas relacionados à adesão ao PRA, assim como se o Estado, in casu, elaborou a implantação respectiva, e, inclusive, acerca da atividade desenvolvida pelo ora recorrente. Assim, diferentemente do que alegado pelo agravante no ponto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.123/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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