JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DE REGIÃO DEGRADADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra particular pleiteando, em suma, a recuperação de região degradada por supressão de vegetação - corte de 10 hectares, em área de preservação permanente, no Município de Pedras Grandes/SC, tudo devidamente apurado após instauração de inquérito civil. A ação foi julgada procedente, condenando o réu a várias obrigações relativas ao pleito, inclusive ao pagamento de indenização por danos morais coletivos causados ao meio ambiente (fls. 306-317), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. II - Sobre a alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, anoto que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem e, nesse ponto, a controvérsia não foi analisada nessa instância à luz do conteúdo normativo dos dispositivos postos como violados. III - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Quanto à alegada violação do art. 63 da Lei n. 12.651/2012, verifica-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte levando em consideração os fatos e provas relacionados à adesão ao PRA, assim como se o Estado, in casu, elaborou a implantação respectiva, e, inclusive, acerca da atividade desenvolvida pelo ora recorrente. Assim, diferentemente do que alegado pelo agravante no ponto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.123/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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