- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E CABIMENTO DA CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCLUSÃO COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.3. As conclusões do acórdão recorrido do sentido da ocorrência de dano ambiental e cabimento da cumulação de reparação com a fixação de indenização foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.4. Com efeito, a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à possibilidade de cumulação da obrigação de fazer e indenização pelo ilícito ambiental. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.086.228/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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