JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. SÚMULA N. 629. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública ambiental objetivando a condenação do réu a cessar qualquer atividade degradadora no local apontado, situado em área de preservação permanente, bem como a providenciar a demolição das edificações já erigidas, restaurando as condições primitivas do local, e à indenização respectiva. A ação foi julgada improcedente (fls. 536-540) mas, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão. II - O recurso especial interposto pelo Ministério Público foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do agravo, o qual, inicialmente, não foi conhecido. Interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, houve a reforma da decisão monocrática inicialmente proferida, resultando no conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Em julgamento de embargos de declaração, houve retificação da parte dispositiva da decisão. III - O agravo interno do particular não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Em relação ao tema controvertido, o acórdão recorrido assim firmou entendimento: "Não merece acolhimento, por fim, o pedido de indenização por danos ambientais. A sanção pecuniária em matéria ambiental tem caráter excepcional e subsidiário, reservada a situações em que a restauração "in natura" do meio ambiente seja impraticável. Na hipótese, o laudo técnico é conclusivo no sentido de que "o prejuízo é passível de ser recuperado", o que afasta o pleito indenizatório.". Ao julgar os declaratórios, aquela Corte ainda pontuou: "Embora não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais mencionados pelo embargante, o Acórdão foi claro ao afastar o dever de indenizar por parte do embargado, firme na posição pacífica das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte no sentido de que a sanção pecuniária, em se tratando de danos ambientais, tem caráter subsidiário e, portanto, inaplicável ao caso dos autos." V - Evidenciado o prequestionamento da matéria, tem-se que a pretensão especial merece acolhida, na forma como ressaltado no parecer ministerial de fls. 786-802. VI - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido está em dissonância com o a jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade de cumulação de penalidades, em se tratando de matéria relativa a dano ambiental, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.542.901/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019; EDcl no REsp 1.768.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020; REsp 1.669.185/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 20/10/2017. VII - A propósito, este Tribunal editou o seguinte entendimento sumulado: Súmula n. 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." VIII - Frise-se, como constou na decisão agravada, que a instância ordinária foi clara ao constatar que a supressão da referida área por parte do réu, bem como o aterro causaram extremo prejuízo ao ecossistema, impedindo a regeneração natural da vegetação, o que ensejou o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público do Estado de São Paulo. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.249.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 19/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/05/2024

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Just…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PRECEDENTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 25/08/2025

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão. 2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é adm…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/03/2025

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COM AS DEMAIS SANÇÕES. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 7/STJ, uma vez que rever a conclusão do Tribunal de origem de que a degradação ambiental sub judice será devidamente reparada pela parte agravada com "as medidas d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.