- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO A SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Santos objetivando indenização, em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor com veículo que se encontrava a serviço da municipalidade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos (juros e correção) a contar do julgamento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não se conhece do recurso especial. III - Dessa forma, o fundamento do acórdão recorrido foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) A reparação civil fundada em acidente de trânsito pressupõe a prova inequívoca da conduta do causador do dano. Todavia, os subsídios não permitem imputar ao preposto da ré a conduta ilícita alegada, suficiente a causar o acidente noticiado, sem considerar que o fato não se amolda aos casos de presunção de culpa já reconhecidos pela jurisprudência, mesmo porque, repise-se, não ficou comprovado o nexo de causalidade. Diante de tais considerações, a única solução possível é a improcedência do pedido - fls. 252. (Grifo nosso.)" V - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020.) VI - No concernente à controvérsia debatida nos autos, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não decidiu a questão com base nas mesmas circunstâncias acima delineadas. Nesse sentido, o STJ decidiu: (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020, AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.892.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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