- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.0222 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Metalúrgica Prada e a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP objetivando o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista ter sido vítima de acidente em ônibus de transporte coletivo. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar o valor de R$476,60 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). VI - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado relativamente à controvérsia aqui exposta, assim firmou seu entendimento : (...) Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei; Desta forma, o proprietário tem responsabilidade pela manutenção da calçada, devendo conservar passeios na extensão de seu imóvel. [...]" VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, bem assim na análise e interpretação da Lei Municipal n. 15.442/2011, concluiu pela responsabilização do dever de indenizar em razão da obrigação da recorrente pela manutenção do calçamento na extensão correspondente à testada do seu imóvel, consoante o disposto na referida lei municipal. VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp 1484259/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e AREsp 1407739/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.881.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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