- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir pela "presença dos três elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado: a omissão administrativa, pela falta de vigilância, sinalização e guarda adequadas da rodovia; o dano, conforme registrado nos autos, resultante do acidente envolvendo um animal na pista; e o nexo de causalidade, pois o acidente decorreu da omissão da parte recorrida em fiscalizar e sinalizar a via", o que enseja a responsabilidade da ora agravante pelos danos causados - encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido - quanto à presença dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.4. Esta Corte Superior preconiza que, "em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente" (AgInt no AREsp n. 2.349.749/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).5. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.