- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Prejudicialidade parcial superveniente por habeas corpus. Dosimetria. Pena-base.Continuidade delitiva. Art. 514 do CPP. Equiparação a funcionário público (art. 327, § 1º, do CP). Óbices das Súmulas 7, 83, 330 e 659/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, julgou prejudicado o recurso especial quanto à dosimetria em razão de julgamento superveniente de habeas corpus e, no mais, não conheceu do apelo, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e aplicação analógica da Súmula 330/STJ.2. Fato relevante. Condenação, na origem, pelo delito do art. 312, § 1º, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, por desvio sistemático de recursos de autarquia, mediante emissão de notas fiscais fraudulentas no montante de R$ 105.000,00, com pena posteriormente redimensionada em habeas corpus para afastar a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal.3. As insurgências. Pretensão de: (a) afastar a prejudicialidade integral da dosimetria, sustentando que o habeas corpus apenas decotou a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal; (b) reconhecer nulidade por violação ao art. 514 do Código de Processo Penal, afastando a aplicação analógica da Súmula 330/STJ, com alegado prejuízo; (c) revalorar juridicamente a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal, sem revolvimento probatório; e (d) afirmar inexistência de estabilização dos parâmetros dosimétricos em habeas corpus, admitindo o controle pela via especial.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prejudicialidade superveniente do recurso especial, em razão de habeas corpus, alcança toda a dosimetria ou apenas a matéria efetivamente decidida no writ (majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal); e (ii) saber se os fundamentos da pena-base e a fração da continuidade delitiva podem ser revisados na via especial, à luz das Súmulas 7, 83 e 659/STJ.5. Outras duas questões em discussão: (i) saber se a existência de investigação administrativa ou civil prévia dispensa a notificação do art. 514 do Código de Processo Penal, por analogia à Súmula 330/STJ, e se houve demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); e (ii) saber se a equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal pode ser afastada por mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir 4. A prejudicialidade superveniente opera parcialmente e limita-se à matéria efetivamente decidida no habeas corpus (decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal), admitindo-se distinguishing entre prejudicialidade total e parcial; as demais teses dosimétricas sobrevivem em tese, mas esbarram em óbices autônomos de admissibilidade.5. Os fundamentos negativos da pena-base (art. 59 do Código Penal) abuso de confiança de terceiros de boa-fé, maculação da fé pública inerente à atividade de contabilista, gravidade das circunstâncias pela camuflagem sistemática do desvio e consequências pelo elevado montante extrapolam as elementares do tipo e não configuram bis in idem; a revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 7 e 83/STJ.6. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) mostra-se adequada diante da prática reiterada em 33 oportunidades, em observância ao critério objetivo da Súmula 659/STJ; a tese de vinculação a apenas quatro cártulas afronta o quadro fático fixado, cujo revolvimento é vedado (Súmula 7/STJ).7. A existência de inquérito administrativo e de inquérito civil público prévios afasta a necessidade de notificação do art. 514 do Código de Processo Penal, por analogia à Súmula 330/STJ; além disso, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), inexistente no caso.8. A incidência do art. 327, § 1º, do Código Penal exige exame fático dos contratos, do objeto social e da integração da atividade ao desempenho típico da Administração Pública; as instâncias ordinárias firmaram prestação de assessoramento contábil diretamente vinculada à atividade-fim da autarquia, e sua revisão implicaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.9. A discussão acerca de estabilização dos parâmetros dosimétricos fixados em habeas corpus torna-se inócua, pois as matérias remanescentes não são conhecidas, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com consignação de prejudicialidade parcial do recurso especial apenas quanto à majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, e manutenção do não conhecimento das demais teses por incidência das Súmulas 7, 83 e 330/STJ.Tese de julgamento:1. A superveniência de habeas corpus gera prejudicialidade apenas quanto à matéria efetivamente decidida no writ, admitida a prejudicialidade parcial do recurso especial. 2. A revisão dos fundamentos da pena-base e da fração da continuidade delitiva, quando dependente de reexame fático-probatório, é incabível na via especial, por força das Súmulas 7 e 83/STJ, sendo idônea a fração de 2/3 diante de múltiplos eventos (Súmula 659/STJ). 3. A existência de investigação administrativa ou civil prévia dispensa a notificação prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, por analogia à Súmula 330/STJ. 4. A decretação de nulidade em matéria processual penal exige demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief. 5.A equiparação funcional do art. 327, § 1º, do Código Penal alcança quem atua em empresa contratada para executar atividade típica da Administração Pública, e sua revisão demanda revolvimentoprobatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 312, § 1º, 327, caput, § 1º e § 2º, e 71; CPP, arts. 514 e 563; Súmulas 7, 83, 330 e 659/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.046.285/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AREsp 2.667.766/MG, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025;STJ, HC 510.584/MG, Quinta Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019;STJ, RHC 85.785/RJ, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 22.10.2019;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.404.463/MG, Quinta Turma, j.18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 648.788/PE
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