- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. VERBAS DE PROGRAMAS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. Condenação na origem. Condenação do recorrente, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, combinado com o art. 327, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão de desvio de verbas repassadas pelo FNDE à escola pública, no âmbito dos programas Dinheiro Direto na Escola e Educação Integral, mediante emissão de ao menos 10 cheques em nome de terceiros do círculo pessoal do réu, com saques e entrega dos valores ao condenado, sem comprovação documental de destinação dos recursos à instituição de ensino, no período entre março de 2014 e abril de 2015. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" do art. 312 do CP, requerendo absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva. A decisão monocrática negou provimento ao recurso, por entender necessária a reapreciação do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e reconhecer que a fração de 1/2 aplicada à continuidade delitiva era mais benéfica que o parâmetro da Súmula n. 659 do STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a agravante afirma que a controvérsia seria de direito puro, limitada à verificação de preenchimento do elemento objetivo "em proveito próprio ou alheio", sustentando ter o acórdão de origem registrado que parte das verbas teria sido aplicada em despesas da escola. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da fração de 1/2 da continuidade delitiva, sob a alegação de atipicidade parcial de algumas condutas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" no crime de peculato-desvio, em cenário no qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em prova testemunhal e documental, pela inexistência de comprovação de destinação pública dos valores, configura mera revaloração jurídica dos fatos ou reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) a fração de 1/2 aplicada pelo Tribunal Regional pela continuidade delitiva, em contexto de 10 condutas, pode ser reduzida em recurso especial, especialmente diante do parâmetro da Súmula n. 659 do STJ e da alegação defensiva de atipicidade parcial de algumas infrações. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado aplica a Súmula n. 7 do STJ, ao reconhecer que a tese de ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" pressupõe a alteração da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, segundo a qual não há qualquer recibo, nota fiscal ou documentação que comprove destinação dos recursos ao interesse da escola, vedando-se, assim, o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 7. O Tribunal reafirma que a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos exige que os fatos sejam incontroversos, o que não ocorre quando a tese defensiva - destinação das verbas ao interesse público - contraria frontalmente as conclusões das instâncias ordinárias, de modo que a pretensão recursal não se limita à subsunção jurídica, mas demanda revisão das premissas fáticas. 8. A jurisprudência consolidada do STJ é invocada para assentar que a desconstituição de conclusões da instância de origem acerca de autoria, materialidade, destinação dos valores e dolo em crimes de peculato implica revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial. 9. No tocante à continuidade delitiva, o órgão julgador ressalta que a fração de 1/2 aplicada para 10 condutas é mais benéfica ao réu que o parâmetro de 2/3 previsto na Súmula n. 659 do STJ para sete ou mais infrações, inexistindo ilegalidade a ser corrigida, e que a tese de redução da fração com base em suposta atipicidade parcial é acessória à pretensão absolutória principal, restando prejudicada diante da manutenção da condenação. 10. O acórdão assevera inexistir flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, porquanto a condenação se apoia em elementos probatórios robustos, com pena-base no mínimo legal, causa de aumento devidamente fundamentada e continuidade delitiva aplicada em patamar favorável ao condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência do elemento "proveito próprio ou alheio" no crime de peculato-desvio, quando as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova, pela inexistência de comprovação de destinação pública dos valores, demanda reexame de fatos e provas e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revaloração jurídica dos fatos em recurso especial pressupõe que as premissas fáticas estejam incontroversas, não sendo possível utilizá-la para substituir o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva inferior ao parâmetro previsto na Súmula n. 659 do STJ, aplicada em benefício do réu, não configura ilegalidade e não pode ser reduzida ainda mais em recurso especial. 4. A tese de revisão da fração de continuidade delitiva fundada em suposta atipicidade parcial das condutas fica prejudicada quando não acolhida a pretensão absolutória principal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 312, caput, 327, §§ 1º e 2º, e 71; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.015/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.602.767/GO, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 10.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.170.627/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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