- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS NÃO SUSPENDEM O PRAZO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação previdenciária.No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial.II - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.III - Agravo interno improvido.
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