- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, EM RELAÇÃO À AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 80, VII, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta por Geovando Jose dos Santos Costa em desfavor de Ampla Energia e Serviços S.A, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 284/STF, em relação ao art. 80, VII, do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, considerando que, "em que pese a prestação do serviço efetivado pelo réu ser essencial e que este restou comprovado a falha na prestação desse serviço, e que no caso em tela a falha gera dano moral, para a quantificação do valor há de ser observado o grau de extensão do dano provocado pela falha. Além disso, faz-se necessário levar em consideração a capacidade econômica de ambas as partes, para o fim de que a indenização não seja insignificante para quem paga, a ponto de diluir-se o caráter penalizador da indenização por dano moral, e, de outro lado, para que não importe em quem recebe convicção íntima de que valeu a pena a ofensa sofrida, eis que a compensação por dano moral não tem o fito de 'resolver a vida do ofendido', mas apenas de compensá-lo pecuniariamente por um injusto causado". Assim, registrou que "o valor fixado pelo juiz de origem está adequado, mormente em se considerando tratar-se de demandas repetitivas, onde importa prestigiar a conclusão a que chegou o juízo que conduziu a demanda". Nesse contexto, "quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.707.577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.486/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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