- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual.2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em recurso especial; intimação para regularização da representação (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do recurso.3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber se houve intimação válida para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a apresentação de instrumento de mandato na instância especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é posterior à interposição do recurso.6. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular no momento da interposição.8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, conforme Súmula 115/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76, § 2º, I; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026. (AgRg no AREsp n. 3.105.145/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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