JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 7/STJ. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e insiste na tese recursal de impronúncia por insuficiência probatória, alegando que a controvérsia diria respeito à correta aplicação de normas do Código de Processo Penal e à ausência de indícios mínimos de autoria para a pronúncia.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, quanto ao enfrentamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial, que não demonstra concretamente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido à luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.III. Razões de decidir 4. A inovação recursal em agravo regimental, com complementação da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, é inviável em razão da preclusão consumativa, não sendo possível suprir, nessa fase, vícios das razões do recurso especial.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, impondo-se à parte demonstrar, com particularidade, que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, o que não ocorreu, pois a defesa limitou-se a alegar, de forma abstrata, que não pretendia reapreciação de provas.6. No agravo em recurso especial, a defesa não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, tampouco identificou, com precisão, os trechos do acórdão e os elementos probatórios, que permitiriam mera revaloração jurídica, pretendendo, em verdade, o revolvimento do conjunto fático-probatório para restabelecer a impronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.7. Diante da ausência de impugnação concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.8. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, na Súmula n. 7 e na Súmula n. 182 do STJ.Tese de julgamento:1. Em agravo regimental não é possível suprir deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.2. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de que não há necessidade de reexame de provas.3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, é inviável, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.574/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJe 26.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
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