JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos.Súmulas 83/STJ e 7/STJ. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é suficiente para afastar o óbice.6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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