STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Alegadas nulidades processuais, indeferimento de provas, oitiva de testemunhas, dosimetria da pena e continuidade delitiva específica. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação do agravante, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois homicídios qualificados, um deles na forma tentada, fixando a pena mediante reconhecimento de continuidade delitiva específica.II. Questão em discussão2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, das alegações relativas à incompetência do juízo e à incapacidade física e psicológica de testemunha, de modo a viabilizar o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a ausência de intimação prévia da defesa para sorteio de jurados, a alegada participação de advogada não cadastrada no processo e a publicação do ato após sua realização acarretam nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, à luz do art. 370, § 1º, do CPP, não obstante a incidência da preclusão prevista no art. 571, V, do CPP e a ausência de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condução da inquirição de vítima e testemunhas pela magistrada, com formulação de perguntas complementares e sobre pontos não esclarecidos, violou o art. 212 do CPP e gerou cerceamento de defesa; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial sobre material apreendido, reputada indispensável pela defesa, violou os arts. 158, 159, § 5º, 184 e 400, § 1º, do CPP, bem como o art. 563 do CPP, por suposto prejuízo à comprovação da materialidade delitiva; (v) saber se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, com fundamento no temor desta e na preservação da dignidade do ofendido, contrariou o art. 217, caput e parágrafo único, do CPP, apesar da presença da defesa técnica, a ponto de gerar nulidade; e (vi) saber se a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, bem como a majoração da reprimenda em 1/2 pela continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, são compatíveis com o art. 59 do CP e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior.III. Razões de decidir3. A alegação de incompetência do juízo e de incapacidade física e psicológica da testemunha não foi deduzida na apelação, surgindo apenas nos embargos de declaração opostos na origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impede o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP em recurso especial.4. Quanto ao art. 370, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da nulidade relativa ao sorteio de jurados, à luz do art. 571, V, do CPP, porque a defesa teve ciência do ato e não o impugnou na primeira oportunidade, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto, uma vez que houve comparecimento de advogada cadastrada, conclusão que se harmoniza com a orientação segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).5. No tocante ao art. 212 do CPP, as instâncias ordinárias assentaram que a magistrada formulou perguntas de forma complementar, sobre pontos não esclarecidos, sem subtrair da acusação ou da defesa a possibilidade de inquirição direta, sendo legítimo que o julgador faça indagações relevantes à formação de sua convicção, inexistindo indicação de prejuízo insuperável à defesa.6. O indeferimento da prova pericial sobre o material apreendido foi fundamentado na prescindibilidade da diligência, diante do conjunto probatório já produzido e da prova testemunhal, especialmente o relato detalhado da vítima sobrevivente, inserindo-se na faculdade conferida pelo art. 400, § 1º, do CPP, e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.7. A alegada violação ao art. 217, caput e parágrafo único, do CPP não se sustenta, pois o juízo singular fundamentou a retirada do réu da sala na manifestação de temor da vítima, e o Tribunal local destacou a presença do defensor e o regular exercício do contraditório, sem que a defesa apontasse prejuízo específico ou infirmasse esse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 283 do STF.8. Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação das penas-base, destacando, em relação à vítima sobrevivente, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e o abalo emocional de presenciar o assassinato da filha, e, quanto à vítima fatal, o meio cruel empregado e a execução na presença da mãe, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.9. No que se refere à continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de 1/2 foi considerada adequada e proporcional, diante da prática de dois homicídios qualificados, um deles tentado, e da valoração negativa de circunstâncias, consequências e motivos acentuadamente desfavoráveis, dentro do intervalo de 1/6 até o triplo reconhecido pela jurisprudência do STJ e em consonância com a necessidade de conjugação de critérios objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais) na fixação do aumento.10. À vista da ausência de prequestionamento em parte das matérias, da ocorrência de preclusão em relação às nulidades do procedimento do Tribunal do Júri, da inexistência de prejuízo concreto nas alegadas irregularidades processuais, e da adequação da dosimetria e da fração aplicada pela continuidade delitiva específica aos parâmetros legais e jurisprudenciais, mostra-se impositivo manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A ausência de debate da matéria em apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração impede o reconhecimento de prequestionamento e obsta o exame de alegada violação a dispositivo federal em recurso especial.2. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do ato, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do CPP, não sendo possível discutir, posteriormente, supostos vícios no sorteio de jurados ou em atos preparatórios do Tribunal do Júri.3. A decretação de nulidade em processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a invocação genérica de cerceamento de defesa.4. O juiz pode formular perguntas diretamente à vítima e às testemunhas, de forma complementar e para esclarecer pontos relevantes, sem violar o art. 212 do CPP, desde que não impeça a inquirição direta pelas partes nem acarrete prejuízo à defesa.5. O indeferimento motivado de prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, sobretudo quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas por outros elementos probatórios.6. É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor, humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP.7. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, quando demonstradas peculiaridades fáticas que excedam o resultado típico, como incapacidade prolongada da vítima sobrevivente e execução da vítima na presença de familiar próximo.8. Na continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, a fração de aumento deve situar-se entre 1/6 e o triplo, definida a partir da combinação de elementos objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais), sendo proporcional o aumento de 1/2 quando presentes múltiplos delitos graves e vetores acentuadamente desfavoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 159, § 5º;CPP, art. 184; CPP, art. 212; CPP, art. 217, caput e parágrafo único; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 432; CPP, art. 478, I; CPP, art. 490; CPP, art. 563;CPP, art. 571, V e VIII; CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único;CP, art. 121, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF;Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 241.971/MS, Quinta Turma, 17.12.2013, DJe 05.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.057.932/SC, Sexta Turma, 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.360/SC, Quinta Turma, 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.620.538/GO, Quinta Turma, 03.03.2026, DJEN 10.03.2026;STJ, AREsp 1.961.441/MS, Quinta Turma, 02.08.2022, DJe 08.08.2022;STJ, AgRg no AREsp 1.329.215/PE, Sexta Turma, 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.322.287/MG, Sexta Turma, 10.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 751.314/RJ, Quinta Turma, 18.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 896.829/MG, Quinta Turma, 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.823/AL, Quinta Turma, 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗