JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão da Presidência, com aplicação da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Alegação de omissões e contradições quanto ao cumprimento do dever de impugnação específica e à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF; pretensão de suprimento dos vícios para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial, com referência aos arts. 20, 59 e 71 do Código Penal e aos arts. 41 e 386, I, III, IV, VI e VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto aos temas nele abordados; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para discutir questões de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material; não se constatou qualquer desses vícios no acórdão embargado.5. O acórdão enfrentou expressamente o princípio da dialeticidade recursal, registrando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão atacada, o que manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ e os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A irresignação dos embargantes com a conclusão colegiada configura pretensão de rediscussão do julgado e atribuição de indevidos efeitos infringentes aos embargos, finalidade incompatível com a via aclaratória.7. A ausência de exame das teses de mérito decorre do não conhecimento do recurso na fase de admissibilidade, circunstância que afasta a alegação de omissão.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.130.060/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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