JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na Súmula n. 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.2. No agravo regimental, agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) a comprovação de dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.6. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial exigiria, para ser superado, a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas invocaram a divergência, com cotejo analítico da similitude fática, e explicitação de conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.143.188/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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