JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, a agravante alega ter enfrentado de forma concreta todos os óbices identificados na decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.5. O óbice da Súmula 284/STF não foi afastado, pois não houve demonstração, nas razões do recurso especial, de indicação efetiva do dispositivo legal federal violado e da correlação jurídica com a tese recursal.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.7. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial exigiria, para ser superado, da demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, com cotejo analítico da similitude fática e explicitação de conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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