JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ART. 29, § 1º, DO CP. PROVAS IDÔNEAS SOB CONTRADITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Condenação por crimes patrimoniais e associação criminosa, fundada em elementos probatórios idôneos e convergentes produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e relatórios de investigação. A agravante sustenta que o recurso especial apenas pretendeu reexaminar a consequência jurídica atribuída a fatos já fixados, sem revolvimento probatório, e requer o reconhecimento da participação de menor importância com base no art. 29, § 1º, do CP.3. As decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação ao destacar, entre outros pontos, o uso de aparelho celular subtraído com chip registrado em nome da agravante, a localização em sua residência de objeto do crime e o registro, em seu nome, de veículo empregado nos roubos. Afastou expressamente a incidência da participação de menor importância, por reputar relevante o papel desempenhado na dinâmica delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido formulado no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, é possível reconhecer a participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não comporta provimento quanto ao mérito.7. A pretensão recursal, embora apresentada como revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda, na realidade, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme óbice consolidado na Súmula 7/STJ.8. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório com base em provas idôneas e convergentes, produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas autorizadas e relatórios de investigação, o que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória.9. Afastado o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação atribuída à agravante - consistente no fornecimento de informações detalhadas e essenciais sobre potenciais vítimas - foi relevante e indispensável à execução dos delitos, conclusão esta amparada pela moldura fática fixada no acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º;STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.144.044/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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