JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. OPERAÇÃO REALIZADA COM EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a Corte local, amparada nos elementos de convicção, asseverou: "Deveras, a presunção de legitimidade/veracidade da autuação (que justamente contesta a veracidade de negócios realizados com empresa inexistente) somente poderia ser afastada mediante prova inequívoca da realização dos negócios jurídicos subjacentes, como, por exemplo, com a comprovação do efetivo transporte e entrega das mercadorias, com a correspondente comprovação do pagamento do preço ao fornecedor, mediante documentos para tanto utilizados na praxe comercial (faturas ou boletos bancários com as respectivas provas de pagamento). Tal não se vê nos autos. (...) Tal conclusão, como dito, não é arredada pela análise técnica (...), uma vez que estes elementos de convicção não são bastantes em si para o desate favorável à pretensão do embargante" (fls. 793-796, e-STJ). 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. Por outro lado, a decisão embargada consignou que os "argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ" (fls. 2116-2122, e-STJ). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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