JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo objetivando manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos às mercadorias por ela adquiridas. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Quanto à alegação de omissão e obscuridade relativamente à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, tem-se que o acórdão registrou clara e especificamente que: "O Tribunal de origem entendeu pela ausência de pretensão a direito líquido e certo e considerou o fato de que a parte recorrente visa apenas efeitos declaratórios: [...] Nesse contexto, para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de provas. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ." V - Relativamente à ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do decidido, ficou consignado que: "De qualquer forma, como referido, o Tribunal de origem, adotando as razões de decidir do Juízo sentenciante, observou que a impetração funda-se em "condições de existência duvidosa, de indeterminada extensão e a fatos futuros, sob pena de gerar comandos abstratos e normativos, típicos da atividade legislativa e não jurisdicional." (fl. 835). No ponto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que este fundamento decisório acerca de pretensão duvidosa, condicionada e futura é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Ocorre que não foi rebatido no recurso especial; motivo que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal." VI - Por fim, no tocante à suposta obscuridade e omissão quanto à suficiência do cotejo analítico efetivado no recurso, verifico que assim se manifestou o acórdão ora embargado: "De qualquer forma, não logrou a parte recorrente efetivar o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea c do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante do Enunciado Sumular n. 284/STF." VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.166.024/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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