- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade da origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, com fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e indenização por danos morais, mantida em embargos de declaração. Em sede de recurso especial, alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade e de atendimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando que as teses deduzidas - desclassificação, pena-base, causa de diminuição, regime inicial, suspensão condicional da pena e indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - seriam matérias estritamente jurídicas.3. As decisões anteriores. Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem negou seguimento quanto ao Tema 983/STJ por conformidade com repetitivo e não admitiu o restante do apelo por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Câmara Especial de Presidentes manteve a decisão. Posteriormente, a Presidência de Tribunal Superior não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR sobre a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; (ii) se as teses recursais poderiam ser conhecidas sem reexame de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais à luz do Tema 983/STJ; e (iii) se a decisão de inadmissibilidade na origem teria sido genérica a ponto de inviabilizar a impugnação pormenorizada exigida pelo princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem constitui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a ausência de enfrentamento concreto de qualquer dos óbices - em especial da Súmula 7/STJ - autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação por analogia da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. A mera afirmação genérica de que as teses são de natureza jurídica não supre o ônus argumentativo de demonstrar, com cotejo ponto a ponto, que a solução pretendida decorre exclusivamente da requalificação jurídica de fatos incontroversos; para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível relacionar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido à tese jurídica, evidenciando que não há necessidade de revolvimento probatório.6. No caso concreto, os pleitos defensivos - desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal; reconhecimento de violenta emoção; fixação da pena-base no mínimo legal; abrandamento do regime inicial; concessão de suspensão condicional da pena; e redução do valor fixado a título de danos morais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) - demandam reexame de elementos probatórios e das circunstâncias judiciais individualmente apreciadas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices sumulares, inclusive à luz da Súmula 588/STJ no contexto de violência doméstica.7. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade não procede, pois o órgão de origem indicou precedentes e vinculou os óbices ao conteúdo das pretensões recursais com base no conjunto probatório, fornecendo substrato suficiente para a impugnação específica exigida. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, §§ 13, 9º e 4º; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 1.029; STJ, Súmulas 7, 182 e 588; STF, Súmula 284; STF, Tema 150; STJ, Tema 983 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025 (AgRg no AREsp n. 3.146.760/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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