- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA n. 182/STJ. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS n. 282, n. 283 E n. 284/STF E n. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.2. A agravante sustenta ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados na origem para obstar a admissibilidade do recurso especial, afirmando ter observado integralmente o ônus da dialeticidade recursal, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, pormenorizada e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente os óbices relativos: (i) à impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais; (ii) à ausência de prequestionamento de matéria relativa ao art. 210 do CPP (Súmulas 282 e 356/STF);(iii) à existência de fundamentos autônomos não atacados e à deficiência de fundamentação recursal (Súmulas 283 e 284/STF); e (iv) à vedação de reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir 4. Reafirma-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos ali consignados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.5. Diante da ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos de inadmissão (impossibilidade de exame de matéria constitucional, ausência de prequestionamento, existência de fundamentos autônomos não atacados, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório), mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, mantida a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com refutação específica, efetiva e motivada de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV (menção na insurgência da parte); CPP, arts. 210, 564, IV, e 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmulas 282, 283 e 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargado r Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗