JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL.FALSIDADE GROSSEIRA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento em condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).2. Fato relevante. Condenação decorrente da apresentação de Caderneta de Inscrição e Registro - CIR falsificada perante a Capitania dos Portos, para fins de inscrição em curso da Marinha, tendo o agravante alegado que se trataria de falsificação grosseira, percebida de plano, sem risco à fé pública e sem engano da Administração.3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, afastando a tese de crime impossível (art. 17 do CP) e de erro de proibição, ao reconhecer que o documento possuía aparência de veracidade, permitiu a inscrição no curso e teve a falsidade detectada apenas após diligências e consultas a sistemas de controle.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de Caderneta de Inscrição e Registro falsificada, sujeita à conferência em sistema informatizado da Marinha, configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), em razão de suposta falsificação grosseira e ausência de risco à fé pública; e (ii) saber se o delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP exige efetivo dano à fé pública ou engano da Administração para a sua consumação, ou se se consuma com a mera apresentação do documento falso, ainda que posteriormente conferido e desconsiderado.III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) foram comprovadas por prova documental, laudos periciais e prova oral, inexistindo controvérsia sobre esses pontos.6. A Corte de origem assentou que a falsidade da Caderneta de Inscrição e Registro não foi identificada de plano, exigindo a requisição de documentos originais e certificados, bem como consultas a sistemas de controle, tendo o agravante já se encontrado inscrito e frequentando o curso quando a fraude foi apurada, o que afasta a ineficácia absoluta do meio e, por consequência, a configuração de crime impossível (art. 17 do CP).7. A detecção posterior da falsidade não descaracteriza o delito de uso de documento falso, pois basta que o documento seja, em tese, apto a iludir a fé pública; a existência de mecanismos de conferência pela Administração não torna a conduta atípica, sob pena de incentivo à utilização de documentos falsos.8. O delito previsto no art. 304 do Código Penal possui natureza formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falso perante a Administração, sendo irrelevante a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, a frustração do objetivo final do agente ou a posterior conferência e rejeição do documento.9. A sujeição do documento a conferência de autenticidade não configura, por si, falsificação grosseira ou ineficácia absoluta do meio, especialmente quando a constatação da fraude exige diligências ou consultas em sistemas, circunstância que evidencia a potencialidade lesiva do documento para enganar terceiros.10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre as premissas faticas que justificaram a condenação demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem ou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O uso de documento falso que apresenta aparência de veracidade e viabiliza, em um primeiro momento, a prática do ato pretendido não configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio, ainda que sua falsidade seja posteriormente detectada mediante diligências ou consultas a sistemas de controle.2. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a mera apresentação ou utilização do documento falsificado perante a Administração, sendo irrelevantes a conferência posterior, a ausência de dano à fé pública e a frustração do objetivo do agente.3. A circunstância de o documento estar sujeito à conferência por agentes públicos não torna atípica a conduta de uso de documento falso, nem autoriza o reconhecimento de falsificação grosseira quando a detecção da fraude não se dá de plano, mas depende de verificações adicionais.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 21 e 304;Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021.
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