JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO ART. 304 DO CP. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO POR HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de uso de documento falso contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial do Ministério Público Federal e lhe deu provimento para afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que sejam apreciadas as demais teses deduzidas em apelação defensiva.2. Fato relevante. Em abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária Federal em posto localizado na BR-116, o passageiro de ônibus apresentou Carteira Nacional de Habilitação falsa, sendo a falsidade confirmada apenas após consulta a sistemas oficiais (DENATRAN/RENACH), havendo notícia de transporte de drogas em bagagem vinculada ao passageiro, fato declinado à Justiça Estadual.3. As decisões anteriores. A sentença condenou o acusado pela prática dos arts. 297 e 304 do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação defensiva para julgar improcedente a ação penal, reconhecendo crime impossível (art. 17 do CP), sob fundamento de ineficácia absoluta do meio (documento incapaz de enganar policiais rodoviários federais treinados). O voto vencido afastou a tese de falsificação grosseira, ressaltou laudo pericial atestando assemelhação gráfica com documentos comuns, a necessidade de consulta a sistemas informatizados e a aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio.Em recurso especial, o Ministério Público Federal sustentou, entre outros pontos, violação aos arts. 17, 297 e 304 do CP. A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por inadequação do paradigma (acórdão em habeas corpus), afastou o crime impossível à luz da natureza formal do tipo do art. 304 do CP e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao concluir pela potencialidade lesiva do documento e pela aptidão da CNH falsa para enganar o homem médio, teria incorrido em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se, na hipótese de apresentação de documento de identificação falsificado a policiais rodoviários federais, cuja falsidade é confirmada mediante consulta a sistemas oficiais, configura-se crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), ou se prevalece a natureza formal do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), consumado com a simples utilização ou apresentação do documento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática corretamente não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão paradigma indicado pela acusação é oriundo de habeas corpus, modalidade de julgado que a jurisprudência do STJ reputa inadequada para comprovar dissídio jurisprudencial.6. A análise realizada no recurso especial não implicou reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ), mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias (apresentação de CNH falsificada, necessidade de consulta a sistemas informatizados e parecer pericial sobre a potencialidade do documento), providência admitida na via especial.7. O acórdão de origem, ao reconhecer crime impossível, partiu de premissa incompatível com a natureza formal do delito de uso de documento falso (art. 304 do CP), que se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento inidôneo, sendo prescindível o exaurimento do fim visado ou a ocorrência de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros.8. A necessidade de consulta a sistemas oficiais (DENATRAN/RENACH/SERPRO/SENATRAN) para identificar a falsidade da CNH demonstra que o documento não era grosseiro e possuía potencialidade lesiva para enganar o homem médio, inclusive porque, conforme consignado pelo voto vencido, "passaria como legítimo para um leigo", afastando a caracterização de meio absolutamente inidôneo para a consumação do crime e, consequentemente, a incidência do art. 17 do CP.9. A interpretação de que a possibilidade de verificação da autenticidade de documentos públicos tornaria atípica a conduta de falsificação ou uso de documento falso levaria, na prática, à descriminalização do art. 304 do CP, pois tanto documentos sujeitos à conferência quanto aqueles de falsidade prontamente perceptível seriam considerados inaptos a produzir resultado, o que contraria a finalidade de tutela da fé pública.10. Consolidada a orientação do STJ no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a apresentação do documento perante autoridade, ainda que o fim pretendido não seja alcançado, e de que a falsidade grosseira somente se caracteriza quando o documento é absolutamente incapaz de enganar qualquer pessoa, sendo perceptível de imediato, não se configurando crime impossível quando o documento é apto a induzir em erro o homem médio ou mesmo profissionais em análise apressada.11. Ausente qualquer argumento novo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se limitou a aplicar a jurisprudência consolidada e a requalificar juridicamente fatos incontroversos, mantém-se integralmente o provimento do recurso especial e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a tese de crime impossível e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que aprecie as demais teses da apelação defensiva.Tese de julgamento:1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial na via do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não afronta a Súmula 7/STJ, que veda apenas o reexame do conjunto fático-probatório.3. O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento, sendo desnecessário o exaurimento do fim pretendido e o prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros.4. A exigência de consulta a sistemas oficiais para confirmação da falsidade de documento público afasta a caracterização de falsidade grosseira e, por consequência, a tese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, arts. 17, 297 e 304; CPP, art. 393, III; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.429/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 1.12.2025; STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, HC 551.877/SP (paradigma indicado na origem, reputado inadequado para fins da alínea "c" do art. 105, III, da CF).
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