JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ, 283, 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta ter impugnado de maneira coerente e vinculada os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF), da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e da não comprovação de divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir3. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma efetiva, concreta e específica, o desacerto de cada um deles.4. Reconhece-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se apoiou na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ e na divergência não comprovada, e que o agravo limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar tecnicamente tais óbices, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.5. A ausência de impugnação específica e abrangente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática e a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.159.616/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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