JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Crime contra a dignidade sexual. Palavra da vítima corroborada por outras provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.2. Fato relevante. Condenação do agravante por crime contra a dignidade sexual, mantida pelo Tribunal de origem com base na palavra firme e coerente da vítima, em consonância com laudo pericial que constatou lesões compatíveis com ato libidinoso mediante violência, mensagens trocadas após os fatos nas quais o acusado pede desculpas e minimiza a gravidade do ocorrido, e prova testemunhal que confirma a narrativa acusatória.3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa reitera os argumentos do recurso especial, afirmando (i) que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados; (ii) que a prova de corroboração da palavra da vítima se limitaria a depoimento tido como testemunho indireto (hearsay), sem valor probatório autônomo;(iii) que haveria contradições e omissões relevantes no depoimento da vítima; e (iv) que a controvérsia diria respeito apenas à validade jurídica e à valoração dos elementos probatórios, não exigindo reexame fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ sob o argumento de que se busca apenas a correção de erro jurídico na valoração da prova, em especial quanto ao suposto caráter indireto do depoimento testemunhal e à suficiência da palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, para manter a condenação por crime contra a dignidade sexual.III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas e afastadas quando do não conhecimento do agravo em recurso especial.6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a modificação do entendimento das instâncias ordinárias prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a alegação genérica de que se pretende apenas a revaloração das provas.7. No caso concreto, as teses defensivas, relativas à alegada insuficiência probatória, ao suposto caráter exclusivamente indireto da prova testemunhal e à credibilidade do relato da vítima, demandariam incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.8. Os elementos probatórios colhido, palavra firme e coerente da vítima, laudo pericial atestando lesões compatíveis com ato libidinoso mediante violência, mensagens trocadas após os fatos nas quais o acusado pede desculpas e procura minimizar a conduta, e prova testemunhal convergente, revelam-se harmônicos, coesos e suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame de provas.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância e pode, legitimamente, fundamentar o édito condenatório, em razão da habitual clandestinidade com que tais delitos são praticados, orientação observada pela instância ordinária.10. O recurso especial possui natureza excepcional, com fundamentação vinculada, voltando-se à uniformização da interpretação da legislação federal e não se prestando à rediscussão do conjunto fático-probatório nem ao reexame da suficiência das provas, razão pela qual a mera indicação de dispositivos de lei federal, acompanhada da leitura que o recorrente entende adequada, não supera os óbices de admissibilidade.IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma específica, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias independe do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a invocação genérica de revaloração da prova.2. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por laudo pericial, mensagens e prova testemunhal convergente, possui especial relevo e é apta a fundamentar a condenação, sendo inviável, em recurso especial, a rediscussão da suficiência desse conjunto probatório.3. O recurso especial, de natureza excepcional, não se presta ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão da valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias, não podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ;Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.600.589/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 31.12.2024.
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