JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A condenação por crime contra a dignidade sexual foi lastreada na palavra da vítima, em depoimentos testemunhais e em laudo sexológico que atestou conjunção carnal com desvirginamento recente.3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do acervo, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, insistindo na tese de insuficiência probatória para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido absolutório por insuficiência de provas, fundado na alegada fragilidade dos depoimentos e na interpretação do laudo pericial, configura revaloração jurídica possível em recurso especial ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a condenação apoiada na palavra da vítima, quando coerente e corroborada por testemunhos e laudo pericial, é suficiente para amparar o decreto condenatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão absolutória deduzida demanda reexame aprofundado da credibilidade da vítima, da coerência dos depoimentos, da interpretação do laudo pericial e da suficiência da prova, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Não se verifica simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas tentativa de rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos e a robustez do acervo probatório, o que atrai a aplicação da vedação ao revolvimento de provas.8. A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos testemunhais e em laudo sexológico confirmatório; em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.9. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões anteriormente apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A absolvição por insuficiência de provas, quando exige reexame do acervo fático-probatório, não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e pode sustentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.081.246/PA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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