- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação rescisória na qual pleitearam, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na sentença (decisão inicial no âmbito da ação rescisória), o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio. No Tribunal de origem, foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O valor da causa foi fixado em R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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