- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE CUSTAS (ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que versava gratuidade da justiça.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido alternativo de redução de custas; (ii) a concessão de gratuidade é incompatível com patrimônio líquido elevado; (iii) seriam adequadas, em substituição, as medidas de parcelamento ou redução de despesas previstas no art. 98 do CPC.3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo direto, o pedido alternativo e explicita que a gratuidade afasta a redução ou o diferimento de despesas, distinguindo omissão de inconformismo.4. A gratuidade da justiça foi deferida, no caso, em razão da iliquidez do patrimônio e da onerosidade das despesas iniciais da ação rescisória. Nessa hipótese, cabe ao impugnante, ao impugnar a concessão da justiça gratuita, demonstrar a suficiência econômica da parte adversária, não se justificando a revogação do benefício nem a substituição por parcelamento ou redução sem que seja afastada essa hipossuficiência.5. A alteração das conclusões acerca da hipossuficiência e da iliquidez demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.