- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC/2015. Precedentes.3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão.II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.