- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESCABIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.2. Para a jurisprudência do STJ, o ato judicial que determina a intimação da parte interessada para comprovar a hipossuficiência financeira, antes do deferimento da gratuidade de justiça, possui natureza de jurídica de despacho de mero expediente e, por conseguinte, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC/2015. Precedentes.3. A Corte estadual não divergiu de tal orientação, ao concluir que não seria agravável a determinação do juiz para que a recorrente comprovasse a necessidade do referido benefício, antes de apreciar sua concessão.II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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