JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ARTS. 884, 1.255, 1.658 E 1.660, I, DO CC. PARTILHA DE BENS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EDIFICAÇÃO/ACESSÃO EM IMÓVEL DE TERCEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio, afastou a partilha direta do valor de edificação e benfeitorias realizadas pelo casal em imóvel de terceiro, indicando a via própria de indenização com participação do proprietário.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é possível partilhar, no divórcio, direitos patrimoniais decorrentes de acessão edificada em terreno de terceiro;(ii) a exclusão da acessão da partilha implicaria enriquecimento sem causa;(iii) há necessidade de inclusão do proprietário no polo passivo ou ação própria e para discutir eventual indenização; e (iv) houve dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 884, 1.255, 1.658 e 1.660, I, do CC.3. A acessão edificada em terreno de terceiro incorpora-se ao imóvel do titular, assegurando, em boa-fé, direito à indenização (art. 1.255 do CC). A expressão econômica dos direitos decorrentes da construção pode ser partilhada em tese, mas a discussão sobre indenização exige ação própria e inclusão do proprietário, para garantir contraditório e evitar atingir direito de terceiro sem sua participação.4. Alinhado com a nossa jurisprudência, o acórdão que remete a pretensão indenizatória para a via autônoma e condiciona sua discussão à presença do proprietário, mantendo-se a partilha apenas entre os ex-cônjuges quanto a direitos disponíveis, não viola os arts. 884, 1.658 e 1.660, I, do CC.Incidência da Súmula 568/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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