- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENFEITORIAS. ART. 1.660, V, DO CC. RECONHECIMENTO E ESPECIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º DA CF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de divórcio na qual se discute partilha de bens e indenização por benfeitorias realizadas em bem comum adquirido na união estável e casamento subsequente sob separação de bens.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível discutir, na liquidação de sentença, não apenas o valor, mas também a existência e especificação das benfeitorias para fins de indenização; e (ii) há ofensa ao princípio da isonomia do art. 5º da CF pela suposta assimetria entre a liquidação de dívidas e a vedação de liquidação de benfeitorias.3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. A indenização por benfeitorias depende de discriminação específica e comprovação na fase de conhecimento; a liquidação de sentença se limita à apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para reconhecer a existência de benfeitorias a indenizar. Interpretação do art. 1.660, V, do CC alinhada à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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