- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), por consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à memória de cálculo e vedação de emenda à inicial (art. 917, § 3º, do CPC), por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em embargos à execução, com discussão sobre indicação do valor incontroverso e memória de cálculo, aplicação do CDC e atribuição de efeito suspensivo.3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, exigindo memória de cálculo e valor incontroverso desde a inicial, vedando a emenda, afirmando que o CDC não afasta o art. 917, § 3º, e negando o efeito suspensivo por ausência cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) saber se foi cumprido o art. 917, § 3º, do CPC quanto à indicação do valor incontroverso com memória de cálculo; (iii) saber se foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo; e (iv) saber se incidem os arts. 2, 3 e 6, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir a indicação do valor incontroverso com memória de cálculo desde a inicial e vedar a emenda.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo, por demandar reexame de provas, e a Súmula n. 735 do STF quanto à impugnação de decisão que defere ou indefere efeito suspensivo aos embargos à execução, por se tratar de matéria passível de alteração no curso do processo, obstando o especial.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 917, § 3º, do CPC, por exigir memória de cálculo e vedar a emenda à inicial nos embargos com alegação de excesso. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito suspensivo e a Súmula n. 735 do STF à discussão sobre efeito suspensivo em embargos à execução, por ser matéria de natureza provisória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a incidência do CDC não afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 917, § 3º, 919, § 1º e 1.022, II; CDC, arts. 2, 3 e 6, VIII Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735;STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.068.983/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;STJ, REsp n. 2.163.887/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.077.055/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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