- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DISCRIMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e por óbice ao reexame de fatos e provas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos embargos à execução, discutindo a rejeição liminar por ausência de demonstrativo e a concessão de efeito suspensivo sem garantia.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur e, excepcionalmente, concedeu efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, diante da complexidade e do risco de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados por ausência de memória de cálculo quando fundados em excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de instrução e ao efeito suspensivo dos embargos.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da flexibilização excepcional do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a necessidade de instrução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência acerca da mitigação excepcional do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 917 §§ 3º e 4º e 919 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.173.173/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
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