- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INDUÇÃO DA PARTE A ERRO. LINGUAGEM E FUNDAMENTAÇÃO TÍPICAS DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão sobre a impugnação de crédito caberá agravo de instrumento.2. Na hipótese dos autos, diante de elementos no sentido de que a linguagem e a fundamentação adotadas pelo magistrado geraram situação de dúvida sobre o recurso cabível, deve-se afastar a hipótese de erro grosseiro e aplicar a fungibilidade, com fundamento na boa-fé, na instrumentalidade das formas e na primazia do mérito.Precedentes.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.160.423/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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