- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da responsabilidade ambiental imputada).3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.5. Agravo interno desprovido.
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