- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ.6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora no âmbito do STJ.8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.149.471/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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