JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido, ensejando a interposição de agravo e, posteriormente, agravo interno, ambos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência, igualmente não conhecidos, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da similitude fática entre os julgados confrontados.II - O "Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou excertos avulsos, como no caso.IV - A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também, a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ.V - Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros".VI - Agravo interno improvido.
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