- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, reputando desnecessária a cisão de julgamento.2. Controvérsia originada em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em execução de honorários sucumbenciais oposta contra empresa em recuperação judicial, tendo o Tribunal de origem afastado excesso de execução, admitido a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC e qualificado o crédito como extraconcursal.3.Agravante sustenta ter realizado cotejo analítico suficiente, com transcrição de excertos do acórdão embargado e dos paradigmas, destacando a identidade fático-jurídica, e afirma a inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, alegando existência de divergência jurisprudencial sobre o marco temporal de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, com demonstração adequada de cotejo analítico e de similitude fática, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, bem como se seria necessária a cisão do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência foram corretamente inadmitidos por deficiência de fundamentação, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.6. É desnecessária a cisão de julgamento quando os embargos de divergência se mostram manifestamente inadmissíveis, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, conforme precedente no AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento dos embargos de divergência exige demonstração específica e analítica da divergência, com indicação de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.2. A deficiência de fundamentação, caracterizada por razões genéricas e ausência de cotejo analítico idôneo, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF para inadmitir embargos de divergência.3. É desnecessária a cisão do julgamento quando os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO.
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