JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em AGRAVO EM recurso especial. Ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios.Súmula 315/STJ. Cotejo analítico. Paradigmas do mesmo órgão fracionário. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos em recurso especial, em ação de cobrança por prestação de serviços advocatícios, sob os seguintes óbices: incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados e inviabilidade de utilização de paradigmas do mesmo órgão fracionário sem alteração de mais da metade de seus membros.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, ainda que o agravante alegue matéria de ordem pública e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a transcrição de ementas e referências genéricas aos julgados paradigmas satisfaz o requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência; (iii) saber se é possível utilizar como paradigmas acórdãos proferidos pelo mesmo órgão fracionário que prolatou o acórdão embargado, sem comprovação de alteração em mais da metade de seus membros, especialmente em se tratando de discussão sobre interpretação de norma processual.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia suscitada nos embargos de divergência, limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 315 do STJ e impede o manejo de embargos de divergência.4. A invocação de matérias de ordem pública, inclusive negativa de prestação jurisdicional e inobservância dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 93, IX, da CF/1988, não afasta o óbice sumular, pois não altera o fato de que a matéria apontada como divergente não foi enfrentada pelo acórdão embargado.5. Não se reconhece a realização de cotejo analítico idôneo, porque o embargante limitou-se à indicação e transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem promover a necessária comparação específica entre as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos dos acórdãos confrontados, em desconformidade com as exigências regimentais e legais para demonstração do dissídio jurisprudencial.6. A utilização de julgados do mesmo órgão fracionário como paradigmas mostra-se inviável, pois não se comprova alteração em mais da metade da composição do colegiado, circunstância expressamente exigida para admitir paradigmas oriundos do mesmo órgão que prolatou o acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .Tese de julgamento:1. Incidem, por analogia, os óbices da Súmula n. 315 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, ainda que se aleguem matérias de ordem pública.2. A simples transcrição de ementas ou excertos de julgados não supre o requisito do cotejo analítico exigido para a demonstração de divergência jurisprudencial em embargos de divergência.3. Julgados proferidos pelo mesmo órgão fracionário não se prestam, em regra, como paradigmas em embargos de divergência, salvo comprovada alteração em mais da metade de seus membros, o que incumbe à parte demonstrar.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I-III; CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 315.
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