- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial interposto pela acusação estadual e deu-lhe provimento para cassar a extinção da punibilidade, determinando o restabelecimento da execução penal.2. O Tribunal de origem havia mantido a declaração de extinção da punibilidade, entendendo que, apesar da notícia de descumprimento das condições da prisão domiciliar em regime aberto, a desídia estatal em apurar a falta disciplinar impunha o cômputo integral do período como pena cumprida, extinguindo-se a pena pelo decurso do tempo.3. A defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 568 do STJ, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial acusatório, a impossibilidade de afastar a extinção da punibilidade já declarada e a ocorrência de afronta ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto, cumprido em prisão domiciliar, impede que o decurso meramente cronológico do tempo de pena justifique a extinção da punibilidade, notadamente quando há notícia incontroversa de violação dessas condições.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se, na hipótese, a apreciação do recurso especial da acusação exige reexame de provas, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se limita à revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se o entendimento da Súmula n. 617 do STJ, relativo ao livramento condicional, é aplicável à situação de cumprimento de pena em regime aberto, em prisão domiciliar, sem concessão daquele benefício; e (iii) saber se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ afronta o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O desrespeito às condições impostas ao apenado em regime aberto, seja no âmbito dos arts. 113 a 115 da Lei n. 7.210/1984, seja no contexto de prisão domiciliar, impede que o período em que houve descumprimento seja computado como tempo de pena efetivamente cumprida, não sendo possível extinguir a punibilidade com base exclusivamente no decurso de prazo abstrato.7. O descumprimento das condições do regime aberto configura falta grave, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 50, inciso V, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, autorizando, inclusive, a regressão de regime, de modo que não se pode prestigiar a inércia estatal para considerar como cumprido, para fins de extinção de pena, período em que o apenado descumpriu obrigações impostas.8. O mero cumprimento cronológico do tempo de pena, em abstrato, não é suficiente para ensejar a extinção da punibilidade quando esta depende do efetivo cumprimento das condições impostas judicialmente, exigindo-se, portanto, a observância das obrigações inerentes ao regime aberto para que se possa declarar o integral cumprimento da pena.9. A situação apreciada não se confunde com a do livramento condicional, razão pela qual não incide a Súmula n. 617 do STJ, que limita sua aplicação aos casos em que o apenado se encontra no período de prova do livramento condicional; no caso, o condenado apenas cumpria pena em regime aberto em prisão domiciliar, sem notícia de concessão daquele benefício.10. A decisão monocrática fundada na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, pois se insere na competência do relator e está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, ocasião em que é assegurada, inclusive, a possibilidade de sustentação oral pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo cassada a declaração de extinção da punibilidade e restabelecida a execução penal.Tese de julgamento:1. O descumprimento das condições impostas ao apenado em regime aberto, cumprido em prisão domiciliar, impede que o período de violação seja computado como tempo de pena cumprida, não sendo cabível a extinção da punibilidade com base apenas no decurso do tempo.2. A Súmula n. 617 do STJ aplica-se exclusivamente aos casos de livramento condicional, não se estendendo ao cumprimento de pena em regime aberto sem concessão desse benefício.3. É legítima a decisão monocrática do relator com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, desde que assegurada a possibilidade de controle colegiado mediante agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, V; 113; 114;115; 118, I; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ; Súmula n. 617 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Quinta Turma, DJE 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.049.642/MG, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.106.070/SP, Quinta Turma, j.18/2/2025, DJEN 26/2/2025; STJ, REsp n. 2.163.362/SP, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, Sexta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Sexta Turma, j. 20/6/2023, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 993.040/SP, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.563/MG, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Quinta Turma, j.26/2/2025, DJEN 5/3/2025.
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