- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial ministerial que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar que seja descontado, do cômputo da pena, todo o período de descumprimento das condições fixadas para a fruição da prisão domiciliar.2. A Defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o recurso especial reexame de fatos e provas quanto ao alegado descumprimento das condições da prisão domiciliar e ao cômputo do período como pena cumprida; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, por inexistir entendimento consolidado que autorize o desconto retroativo do tempo de prisão domiciliar sem prévia suspensão ou revogação do benefício; e (iii) ausência de previsão na Lei de Execução Penal para desconsiderar lapso já cumprido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período em que o sentenciado se manteve em prisão domiciliar descumprindo as condições impostas pode ser computado como pena efetivamente cumprida, ainda que inexistente decisão prévia de suspensão ou revogação formal do benefício; e (ii) saber se é cabível a decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, para dar provimento ao recurso especial ministerial em matéria em que não se verifica necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O descumprimento das condições impostas ao regime penal, inclusive em prisão domiciliar, impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, pois o cumprimento da pena pressupõe a observância das condições fixadas.5. A ausência de decisão prévia de suspensão cautelar ou revogação formal da prisão domiciliar não afasta a caracterização do descumprimento, que se configura pelo não comparecimento do reeducando ou pela inobservância das condições impostas, e não pela decisão judicial que apenas reconhece essa situação.6. A situação de descumprimento das condições do regime aberto ou da prisão domiciliar distingue-se das hipóteses de livramento condicional, para as quais é específica a Súmula n. 617 do STJ, razão pela qual o verbete sumular não incide na espécie.7. A decisão monocrática do relator encontra amparo na Súmula n. 568 do STJ, por estar a matéria submetida a entendimento dominante desta Corte Superior, o que autoriza dar provimento ao recurso especial para afastar o cômputo, como pena cumprida, do período de inadimplemento das condições da prisão domiciliar.8. As alegações defensivas de necessidade de reexame de fatos e provas não procedem, pois a controvérsia dirime-se a partir do enquadramento jurídico do descumprimento das condições do benefício à luz da jurisprudência consolidada, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que determinou a desconsideração, no cálculo da pena, de todo o período de inadimplemento verificado durante o cumprimento da prisão domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O descumprimento das condições impostas ao regime penal, inclusive em prisão domiciliar, impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida.2. A caracterização do descumprimento das condições do regime aberto ou da prisão domiciliar independe de prévia decisão formal de suspensão ou revogação do benefício, bastando a inobservância das condições pelo apenado.3. A Súmula n. 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não se aplica às hipóteses de descumprimento de condições de regime aberto ou prisão domiciliar.4. Havendo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 617/STJ.
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